Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0000618-16.2026.8.16.0000 AG AGRAVANTE: GABRIELLE APARECIDA BEZERRA BOSIO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADORRAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por GABRIELLE APARECIDA BEZERRA BOSIO em face da decisão de mov. 8.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº. 0146606- 05.2025.8.16.0000, e sustentou, em síntese, que: a) a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência foi fundamentada em premissa equivocada, ao considerar inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.094 do STJ, por ausência de "diploma" de nível superior; b) a decisão ignorou a prova material existente nos autos, especialmente o histórico escolar da graduação em Farmácia, que demonstra a superioridade técnica da apelante em relação ao cargo pretendido; c) o histórico escolar comprova que a apelante foi aprovada em disciplinas essenciais com excelente aproveitamento, superando em muito os requisitos do edital; d) a manutenção do ato administrativo que negou a posse representa uma ilegalidade manifesta e viola os princípios da razoabilidade e eficiência, ao optar por um profissional menos qualificado; e) a decisão agravada se baseou em um formalismo anacrônico que prejudica a eficiência administrativa e o interesse público, ao desconsiderar a qualificação material da apelante; f) a jurisprudência do Egrégio Tribunal já reconhece a validade de provas que atestem a qualificação, como o histórico escolar, em detrimento de meras exigências formais; g) a negativa de posse gera um risco iminente ao resultado útil do processo e um dano grave à apelante, que depende da remuneração do cargo para seu sustento; h) a urgência da tutela recursal é evidente, pois a nomeação de outro candidato poderá inviabilizar o direito da apelante ao cargo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para a) que seja exercido o juízo de retratação, deferindo a tutela de urgência; b) subsidiariamente, que o agravo interno seja conhecido e, no mérito, provido, reformando a decisão agravada; e c) conceder a tutela antecipada recursal, determinando a imediata nomeação e posse da apelante no cargo de Técnico em Farmácia I ou, subsidiariamente, que seja reservada a vaga até o julgamento final da demanda principal. 2.Denota-se dos autos de origem que houve prolação da sentença (mov. 41.1), nos seguintes termos: “Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Gabrielle Aparecida contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos do Município De Toledo/PR e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, que, no entanto, ficam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora concedo, forte no art. 98 e ss, CPC. Sem condenação em honorários, incabíveis na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Dessa forma, tendo em vista a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, do CPC, o presente recurso perdeu o objeto. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA POSTERIORMENTE EXARADA NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL COMPROMETIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO PREJUDICADO. 1. “O julgamento da demanda principal, em primeira instância, implica na ausência de interesse recursal pela perda superveniente do objeto, motivo pelo qual resta prejudicada a apreciação do recurso de agravo de instrumento” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010614-43.2023.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.09.2023). 3.Pelo exposto, ante a superveniente perda do objeto recursal, fica prejudicada a análise do recurso, razão pela qual NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, o que faço monocraticamente, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
|